STJ — 2086309

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-11-27Data da publicação: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f976a54ff9a7293d9e70cbd779e113ce0b0a50d1e8eb176a345cbe65ba23f1fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860654
Número de registro na fonte
202302519391
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, devidamente, fundamentado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ad116d3f6411e4e35818471104e6d69206f615b3eef2c4ebf08ffd858ed4b609
  • Registro documental: f976a54ff9a7293d9e70cbd779e113ce0b0a50d1e8eb176a345cbe65ba23f1fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO NA ORIGEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRIMARIEDADE E DÚVIDA QUANTO À LEGALIDADE DA APREENSÃO DO CELULAR DO ACUSADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O RISCO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO ACUSADO. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o Tribunal de origem concedido fundamentadamente o habeas corpus, considerando a primariedade do recorrido e a dúvida quanto à legalidade da apreensão do seu celular, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, não se verifica a alegada violação do art. 312 do CPP.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de acusado primário, a apreensão de quantidade não expressiva de droga (127,3 gramas de cocaína) não justifica a prisão preventiva, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
  3. Como não foram valoradas, pelas instâncias de origem, as circunstâncias concretas indicativas do risco gerado pelo estado de liberdade do imputado, a apreciação da alegação de que este possui envolvimento com organização criminosa, a fim de reconhecimento da insuficiência das medidas cautelares alternativas aplicadas, demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO NA ORIGEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRIMARIEDADE E DÚVIDA QUANTO À LEGALIDADE DA APREENSÃO DO CELULAR DO ACUSADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O RISCO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO ACUSADO. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concedido fundamentadamente o habeas corpus, considerando a primariedade do recorrido e a dúvida quanto à legalidade da apreensão do seu celular, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, não se verifica a alegada violação do art. 312 do CPP. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de acusado primário, a apreensão de quantidade não expressiva de droga (127,3 gramas de cocaína) não justifica a prisão preventiva, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Como não foram valoradas, pelas instâncias de origem, as circunstâncias concretas indicativas do risco gerado pelo estado de liberdade do imputado, a apreciação da alegação de que este possui envolvimento com organização criminosa, a fim de reconhecimento da insuficiência das medidas cautelares alternativas aplicadas, demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.