Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO NA ORIGEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRIMARIEDADE E DÚVIDA QUANTO À LEGALIDADE DA APREENSÃO DO CELULAR DO
ACUSADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O RISCO GERADO PELO ESTADO DE
LIBERDADE DO ACUSADO. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o Tribunal de origem concedido fundamentadamente o habeas
corpus, considerando a primariedade do recorrido e a dúvida quanto à
legalidade da apreensão do seu celular, substituindo a prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas, não se verifica a
alegada violação do art. 312 do CPP.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de
acusado primário, a apreensão de quantidade não expressiva de droga
(127,3 gramas de cocaína) não justifica a prisão preventiva, estando
o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Como não foram valoradas, pelas instâncias de origem, as
circunstâncias concretas indicativas do risco gerado pelo estado de
liberdade do imputado, a apreciação da alegação de que este possui
envolvimento com organização criminosa, a fim de reconhecimento da
insuficiência das medidas cautelares alternativas aplicadas,
demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO NA ORIGEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRIMARIEDADE E DÚVIDA QUANTO À LEGALIDADE DA APREENSÃO DO CELULAR DO
ACUSADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O RISCO GERADO PELO ESTADO DE
LIBERDADE DO ACUSADO. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concedido fundamentadamente o habeas
corpus, considerando a primariedade do recorrido e a dúvida quanto à
legalidade da apreensão do seu celular, substituindo a prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas, não se verifica a
alegada violação do art. 312 do CPP.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de
acusado primário, a apreensão de quantidade não expressiva de droga
(127,3 gramas de cocaína) não justifica a prisão preventiva, estando
o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Como não foram valoradas, pelas instâncias de origem, as
circunstâncias concretas indicativas do risco gerado pelo estado de
liberdade do imputado, a apreciação da alegação de que este possui
envolvimento com organização criminosa, a fim de reconhecimento da
insuficiência das medidas cautelares alternativas aplicadas,
demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.