STJ — 853972
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2458675f2ce2fecfd8ce8820366621980e22d133275cda9a077b53beefc6e53
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS RELATIVAS A PRÁTICAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. FALHA NA GRAVAÇÃO APÓS EXPOSIÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECUSA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME . PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA. IMPOSSIBILIDADE. DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTES E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS (ART. 33, § 2º, A, CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a condenação do paciente a 23 anos e 3 meses de reclusão, e 130 dias-multa, por estupro de vulnerável, coação no curso do processo e armazenamento de pornografia infantil. Inicialmente, porque não demonstrada a nulidade processual alegada, uma vez que o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher é competente para processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra a criança e O adolescente. Precedente.
- Também não deve ser reconhecida nulidade por falha na gravação da prova testemunhal, uma vez que não demonstrado prejuízo à defesa, ou por indeferimento na produção de prova testemunhal, em razão de preclusão. Precedente.
- Não atipicidade ou erro de tipo quanto ao estupro de vulnerável, ante a alegação de desconhecimento de se tratar de vítima menor de 14 anos - especialmente porque as instâncias concluíram de forma diversa, entendendo que o paciente tinha ciência da idade da vítima, 10 anos, quando iniciaram os abusos sexuais -, ou concluir pela insuficiência probatória para condenação, por demandar revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes.
- Ademais, também sem razão quanto à alegação de se tratar de relação consentida, pois o entendimento desta Corte é no sentido de que, no estupro de vulnerável, o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Precedente.
- Outrossim, impossível a desclassificação para o delito de importunação sexual, seja porque restou comprovada a prática de conjunção carnal e atos libidinosos com a vítima, menor de 14 anos de idade, ou por se configurar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) quando há o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual. Precedente.
- Finalmente, não se conhece da alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, pois não foi analisada pela Corte estadual no julgamento da apelação do paciente, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância; e não deve ser acolhida a pretensão de abrandamento do regime, uma vez que fixado o fechado, decorrente de pena privativa de liberdade superior a 8 anos (art. 33, § 2º, a, CP).
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 860538 — HABEAS CORPUS · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2257085 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2218184 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-01 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL