STJ — 1863084

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b39d6c90d44b8af1413f16acd6ef482fae8a61771fc970acc9285cc58d475a54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858353
Número de registro na fonte
202000426537
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO E DO TEMA REPETITIVO N. 1.063 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DO RECURSO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS COMUNS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em virtude da natureza extremamente casuística e da amplitude das infrações de trânsito, conforme, inclusive, ponderaram o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM, na condição de amici curiae, revela-se não ser adequada a prolação de tese geral acerca do Tema n. 1.063 ("Examinar se é competência do Tribunal do Júri a desclassificação da modalidade dolosa para a culposa do crime de homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando comprovados a embriaguez e o desrespeito às regras de trânsito.")
  2. Desafetado o recurso especial da condição de representativo da controvérsia, bem assim cancelado o Tema n. 1.063 da Sistemática de Recursos Especiais Representativos da Controvérsia, sendo determinados a retirada deste recurso da pauta da Terceira Seção e o retorno da sua tramitação ao rito dos recursos especiais comuns, na Sexta Turma desta Corte Superior, ficando, em consequência, encerrada a relevante atuação dos amici curiae no presente feito (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS), devendo ser feitas as anotações e comunicações necessárias, inclusive à Comissão Gestora de Precedentes deste Tribunal Superior.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO E DO TEMA REPETITIVO N. 1.063 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DO RECURSO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS COMUNS. 1. Em virtude da natureza extremamente casuística e da amplitude das infrações de trânsito, conforme, inclusive, ponderaram o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM, na condição de amici curiae, revela-se não ser adequada a prolação de tese geral acerca do Tema n. 1.063 ("Examinar se é competência do Tribunal do Júri a desclassificação da modalidade dolosa para a culposa do crime de homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando comprovados a embriaguez e o desrespeito às regras de trânsito.") 2. Desafetado o recurso especial da condição de representativo da controvérsia, bem assim cancelado o Tema n. 1.063 da Sistemática de Recursos Especiais Representativos da Controvérsia, sendo determinados a retirada deste recurso da pauta da Terceira Seção e o retorno da sua tramitação ao rito dos recursos especiais comuns, na Sexta Turma desta Corte Superior, ficando, em consequência, encerrada a relevante atuação dos amici curiae no presente feito (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS), devendo ser feitas as anotações e comunicações necessárias, inclusive à Comissão Gestora de Precedentes deste Tribunal Superior.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, desafetar o recurso especial da condição de representativo da controvérsia, bem assim cancelar o Tema n. 1.063 da Sistemática de Recursos Especiais Representativos da Controvérsia, sendo determinados a retirada deste recurso da pauta da Terceira Seção e o retorno da sua tramitação ao rito dos recursos especiais comuns, na Sexta Turma desta Corte Superior, ficando, em consequência, encerrada a relevante atuação dos amici curiae no presente feito (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS), devendo ser feitas as anotações e comunicações necessárias, inclusive à Comissão Gestora de Precedentes deste Tribunal Superior, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cr uz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.