STJ — 2119185

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 912cc784e9b2886bc17643968ab9bc9c2029c2c91f5e48c7082daead23727c59

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIOS TENTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE E DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO ULTRAPASSADOS. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PLEITEANDO A AMPLIAÇÃO DO HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, por ambos não terem ultrapassado os respectivos juízo de admissibilidade, é descabido falar em omissão pela falta de enfrentamento das alegações de mérito suscitadas nas razões do recurso interno e do próprio recurso especial.
  2. O fato de a matéria ter sido reiterada em memoriais defensivos, peça que, conquanto possa trazer subsídios relevantes para o julgamento, sequer constitui ato processual, não obriga o Órgão Julgador a se pronunciar sobre tema em relação ao qual o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento.
  3. A redução das penas do Agravante, pelo afastamento do concurso formal impróprio, no acórdão embargado, ocorreu por meio de habeas corpus de ofício, ou seja, em atuação sponte propria desta Corte Superior. Assim, tendo em vista que a questão não foi apreciada em razão da análise do mérito de recurso, não houve sucumbência, sem a qual, não há interesse recursal. Na verdade, os presentes embargos de declaração, ao pedirem que sejam também diminuídas as penas, pela aplicação da fração máxima de redução, pela forma tentada dos delitos, buscam ampliar a extensão do habeas corpus que foi concedido, de ofício, no acórdão embargado, o que não é admitido.
  4. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes, motivo pelo qual inexiste omissão a ser sanada.
  5. Não acolhidos os pleitos formulados nos embargos de declaração de DIEGO ANTUNES SOARES, fica prejudicado o pedido do Corréu HUGO GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES, no sentido de que, caso fossem acolhidas as pretensões formuladas nos declaratórios, os efeitos lhe fossem estendidos. Além disso, o habeas corpus, de ofício, concedido no acórdão embargado, também foi expressamente direcionado ao referido Corréu, na mesma extensão em que deferido ao Embargante.
  6. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido formulado pelo corréu HUGO GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES (Petição n. 956.213/2023).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIOS TENTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE E DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO ULTRAPASSADOS. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PLEITEANDO A AMPLIAÇÃO DO HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, por ambos não terem ultrapassado os respectivos juízo de admissibilidade, é descabido falar em omissão pela falta de enfrentamento das alegações de mérito suscitadas nas razões do recurso interno e do próprio recurso especial. 2. O fato de a matéria ter sido reiterada em memoriais defensivos, peça que, conquanto possa trazer subsídios relevantes para o julgamento, sequer constitui ato processual, não obriga o Órgão Julgador a se pronunciar sobre tema em relação ao qual o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento. 3. A redução das penas do Agravante, pelo afastamento do concurso formal impróprio, no acórdão embargado, ocorreu por meio de habeas corpus de ofício, ou seja, em atuação sponte propria desta Corte Superior. Assim, tendo em vista que a questão não foi apreciada em razão da análise do mérito de recurso, não houve sucumbência, sem a qual, não há interesse recursal. Na verdade, os presentes embargos de declaração, ao pedirem que sejam também diminuídas as penas, pela aplicação da fração máxima de redução, pela forma tentada dos delitos, buscam ampliar a extensão do habeas corpus que foi concedido, de ofício, no acórdão embargado, o que não é admitido. 4. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes, motivo pelo qual inexiste omissão a ser sanada. 5. Não acolhidos os pleitos formulados nos embargos de declaração de DIEGO ANTUNES SOARES, fica prejudicado o pedido do Corréu HUGO GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES, no sentido de que, caso fossem acolhidas as pretensões formuladas nos declaratórios, os efeitos lhe fossem estendidos. Além disso, o habeas corpus, de ofício, concedido no acórdão embargado, também foi expressamente direcionado ao referido Corréu, na mesma extensão em que deferido ao Embargante. 6. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido formulado pelo corréu HUGO GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES (Petição n. 956.213/2023).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e julgar prejudicado o pedido formulado por meio da Petição n. 956213/202 3, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ANTERIOR CONCESSÃO DA ORDEM AMBULATORIAL DE OFFICIO - PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1796682>>-PR (ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO CONSTATADA - ORDEM DE OFÍCIO NÃO CONCEDIDA - PRESCINDIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1878432>>-SC, <<REsp 1439866>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.