Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIOS TENTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE E DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO
ULTRAPASSADOS. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA PLEITEANDO A AMPLIAÇÃO DO HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO, INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental
interposto contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso
especial, por ambos não terem ultrapassado os respectivos juízo de
admissibilidade, é descabido falar em omissão pela falta de
enfrentamento das alegações de mérito suscitadas nas razões do
recurso interno e do próprio recurso especial.
- O fato de a matéria ter sido reiterada em memoriais defensivos,
peça que, conquanto possa trazer subsídios relevantes para o
julgamento, sequer constitui ato processual, não obriga o Órgão
Julgador a se pronunciar sobre tema em relação ao qual o recurso não
ultrapassou a fase de conhecimento.
- A redução das penas do Agravante, pelo afastamento do concurso
formal impróprio, no acórdão embargado, ocorreu por meio de habeas
corpus de ofício, ou seja, em atuação sponte propria desta Corte
Superior. Assim, tendo em vista que a questão não foi apreciada em
razão da análise do mérito de recurso, não houve sucumbência, sem a
qual, não há interesse recursal. Na verdade, os presentes embargos
de declaração, ao pedirem que sejam também diminuídas as penas, pela
aplicação da fração máxima de redução, pela forma tentada dos
delitos, buscam ampliar a extensão do habeas corpus que foi
concedido, de ofício, no acórdão embargado, o que não é admitido.
- Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais
não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém
de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes,
motivo pelo qual inexiste omissão a ser sanada.
- Não acolhidos os pleitos formulados nos embargos de declaração de
DIEGO ANTUNES SOARES, fica prejudicado o pedido do Corréu HUGO
GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES, no sentido de que, caso fossem
acolhidas as pretensões formuladas nos declaratórios, os efeitos lhe
fossem estendidos. Além disso, o habeas corpus, de ofício,
concedido no acórdão embargado, também foi expressamente direcionado
ao referido Corréu, na mesma extensão em que deferido ao
Embargante.
- Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido
formulado pelo corréu HUGO GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES (Petição n.
956.213/2023).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIOS TENTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE E DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO
ULTRAPASSADOS. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA PLEITEANDO A AMPLIAÇÃO DO HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO, INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Se o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental
interposto contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso
especial, por ambos não terem ultrapassado os respectivos juízo de
admissibilidade, é descabido falar em omissão pela falta de
enfrentamento das alegações de mérito suscitadas nas razões do
recurso interno e do próprio recurso especial.
2. O fato de a matéria ter sido reiterada em memoriais defensivos,
peça que, conquanto possa trazer subsídios relevantes para o
julgamento, sequer constitui ato processual, não obriga o Órgão
Julgador a se pronunciar sobre tema em relação ao qual o recurso não
ultrapassou a fase de conhecimento.
3. A redução das penas do Agravante, pelo afastamento do concurso
formal impróprio, no acórdão embargado, ocorreu por meio de habeas
corpus de ofício, ou seja, em atuação sponte propria desta Corte
Superior. Assim, tendo em vista que a questão não foi apreciada em
razão da análise do mérito de recurso, não houve sucumbência, sem a
qual, não há interesse recursal. Na verdade, os presentes embargos
de declaração, ao pedirem que sejam também diminuídas as penas, pela
aplicação da fração máxima de redução, pela forma tentada dos
delitos, buscam ampliar a extensão do habeas corpus que foi
concedido, de ofício, no acórdão embargado, o que não é admitido.
4. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais
não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém
de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes,
motivo pelo qual inexiste omissão a ser sanada.
5. Não acolhidos os pleitos formulados nos embargos de declaração de
DIEGO ANTUNES SOARES, fica prejudicado o pedido do Corréu HUGO
GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES, no sentido de que, caso fossem
acolhidas as pretensões formuladas nos declaratórios, os efeitos lhe
fossem estendidos. Além disso, o habeas corpus, de ofício,
concedido no acórdão embargado, também foi expressamente direcionado
ao referido Corréu, na mesma extensão em que deferido ao
Embargante.
6. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido
formulado pelo corréu HUGO GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES (Petição n.
956.213/2023).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração e julgar prejudicado o pedido formulado
por meio da Petição n. 956213/202 3, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ANTERIOR CONCESSÃO DA ORDEM AMBULATORIAL DE
OFFICIO - PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1796682>>-PR
(ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO CONSTATADA - ORDEM DE OFÍCIO NÃO
CONCEDIDA - PRESCINDIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1878432>>-SC,
<<REsp 1439866>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.