STJ — 46248

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae50595026fb48f6756175b83e0e17c91867c5df11220a67958bb8adf60e2a8c

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - O pleito reclamado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC, quais sejam, de precedentes vinculantes ou de controle abstrato de constitucionalidade ou, ainda, para preservar a competência do Tribunal, porquanto a controvérsia deverá ser apreciada na via recursal própria. II - Na espécie, o agravante apenas repisou a argumentação de tempestividade do recurso especial e reportou-se ao seu mérito no sentido de que o v. acórdão recorrido afrontou o ar…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - O pleito reclamado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC, quais sejam, de precedentes vinculantes ou de controle abstrato de constitucionalidade ou, ainda, para preservar a competência do Tribunal, porquanto a controvérsia deverá ser apreciada na via recursal própria. II - Na espécie, o agravante apenas repisou a argumentação de tempestividade do recurso especial e reportou-se ao seu mérito no sentido de que o v. acórdão recorrido afrontou o artigo 112 da Lei de Execuções Penais ao exigir a realização de exame criminológico para progressão de regime, nada mencionando acerca do cabimento da reclamação. II - Em razão da ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão ora agravada, proferida em sede de reclamação, impõe-se a aplicação da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedente. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.