Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - O pleito reclamado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC, quais sejam, de precedentes vinculantes ou de controle abstrato de constitucionalidade ou, ainda, para preservar a competência do Tribunal, porquanto a controvérsia deverá ser apreciada na via recursal própria. II - Na espécie, o agravante apenas repisou a argumentação de tempestividade do recurso especial e reportou-se ao seu mérito no sentido de que o v. acórdão recorrido afrontou o ar…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES
LEGAIS. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - O pleito reclamado não se enquadra nas hipóteses previstas no
art. 988 do CPC, quais sejam, de precedentes vinculantes ou de
controle abstrato de constitucionalidade ou, ainda, para preservar a
competência do Tribunal, porquanto a controvérsia deverá ser
apreciada na via recursal própria.
II - Na espécie, o agravante apenas repisou a argumentação de
tempestividade do recurso especial e reportou-se ao seu mérito no
sentido de que o v. acórdão recorrido afrontou o artigo 112 da Lei
de Execuções Penais ao exigir a realização de exame criminológico
para progressão de regime, nada mencionando acerca do cabimento da
reclamação.
II - Em razão da ausência de impugnação específica quanto aos
fundamentos da decisão ora agravada, proferida em sede de
reclamação, impõe-se a aplicação da Súmula n. 182 deste Tribunal
Superior. Precedente.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.