Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. DELEGAÇÃO DE
MEROS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido
de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas
privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao
Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do
apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do
cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de
competência.
- A competência permanece com o Juízo responsável pela condenação
(Santa Catarina), sendo somente deprecada ao Juízo do domicílio da
sentenciada (Rio Grande do Sul) a fiscalização do cumprimento da
pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. DELEGAÇÃO DE
MEROS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido
de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas
privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao
Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do
apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do
cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de
competência.
2. A competência permanece com o Juízo responsável pela condenação
(Santa Catarina), sendo somente deprecada ao Juízo do domicílio da
sentenciada (Rio Grande do Sul) a fiscalização do cumprimento da
pena.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O Dr. Ederson Luiz Leal sustentou oralmente pela parte Agravante:
Adriele Feliciano Inácio.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no CC 189921>>-SC, <<CC 172445>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.