STJ — 1951937
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cd84eb5e95810cda44702788b454838e406ff0059dd8962a488a34dcb5a0496
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. Precedentes. 1.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente a comprovação da responsabilidade civil da agravante e a presença dos requisitos necessários à sua responsabilização no pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 1.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Considerando que o valor fixado pelo Tribunal Estadual, à título de danos morais, não se mostra excessivo, conclui-se que a pretensão das recorrentes esbarra na Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ENTREGA DE
COISA CERTA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral
indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar
o sofrimento psicológico. Precedentes.
1.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou
expressamente a comprovação da responsabilidade civil da agravante e
a presença dos requisitos necessários à sua responsabilização no
pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do
imóvel.
1.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Considerando que o valor fixado pelo Tribunal Estadual, à título
de danos morais, não se mostra excessivo, conclui-se que a pretensão
das recorrentes esbarra na Súmula 7 desta Corte, óbice que também
impede a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.