STJ — 5847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a32c9002e791dbeead76972202f2b5e3e10ccb58b3cb4ad2273094823863a6d2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. ALEGADAS NULIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal.
- Quanto à alegação de ausência de provas para a condenação, destacou a decisão agravada que esta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial na parte em que tratou da prova da materialidade das condutas criminosas imputadas, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- No que se refere à alegada nulidade, por violação do direito de defesa e do devido processo legal, bem como dos arts. 399 e 400 do CPP, pois não teria sido designada nova audiência de instrução e julgamento após o aditamento da denúncia, verificou-se que a irresignação não foi objeto de discussão no julgamento do agravo em recurso especial, tampouco no Tribunal de origem. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS
HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE.
ALEGADAS NULIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO
DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a
apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos
quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi
efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal.
2. Quanto à alegação de ausência de provas para a condenação,
destacou a decisão agravada que esta Corte Superior não conheceu do
agravo em recurso especial na parte em que tratou da prova da
materialidade das condutas criminosas imputadas, em razão do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
3. No que se refere à alegada nulidade, por violação do direito de
defesa e do devido processo legal, bem como dos arts. 399 e 400 do
CPP, pois não teria sido designada nova audiência de instrução e
julgamento após o aditamento da denúncia, verificou-se que a
irresignação não foi objeto de discussão no julgamento do agravo em
recurso especial, tampouco no Tribunal de origem. Tal circunstância
obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de
se incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO STJ - QUESTÃO ANALISADA PELA
CORTE - NECESSIDADE)
STJ - <<RvCr 3544>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.