STJ — 46213
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 164347b7739b33e1b81f555aa48ea4787d0d5ebc06e4f1e48c7245451dcd5ae1
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECURSO
INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Interposto o agravo regimental em 2/10/2023 contra decisão
monocrática de Relator publicada em 11/9/2023, é forçoso reconhecer
a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo de 5
dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no
art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
2. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.