STJ — 2034167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9361dd19ee902b51fd0b8dd03149d35645700d01e5effbc2e566926f7f27cd1a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, não se aplica a legislação consumerista nas contratações de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial. Súmula 83/STJ. Precedentes.
- O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu ter sido legítima a negativa de cobertura securitária, pois além do furto parcial não ter amparo pela apólice de seguro vigente na data da ocorrência, existia cláusula específica de sua exclusão no respectivo contrato. 3.1 A revisão das conclusões da Corte a quo ensejaria a revisão do contrato celebrado entre as partes, bem como o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas
as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou
falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da
parte, tal como na hipótese dos autos.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, não se aplica a
legislação consumerista nas contratações de negócios jurídicos e
empréstimos para fomento da atividade empresarial. Súmula 83/STJ.
Precedentes.
3. O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos
autos, concluiu ter sido legítima a negativa de cobertura
securitária, pois além do furto parcial não ter amparo pela apólice
de seguro vigente na data da ocorrência, existia cláusula específica
de sua exclusão no respectivo contrato.
3.1 A revisão das conclusões da Corte a quo ensejaria a revisão do
contrato celebrado entre as partes, bem como o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGÓCIOS JURÍDICOS - ATIVIDADE EMPRESARIAL - CDC - NÃO INCIDÊNCIA -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1023256>>-SP
(COBERTURA SECURITÁRIA - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - REEXAME - ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1930302>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1550378>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.