STJ — 46206

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-08Data Publicacao: 2023-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c25a0deb35856d2de8a08dc20b7d9c716dfd4dc997cae8444117f5b35d99df6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXARADA EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação é o instrumento processual destinado à preservação da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos (administrativos e jurisdicionais) de sua competência constitucional ou o descumprimento de sua decisão, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e dos arts. 187 a 192 do RISTJ.
  2. Caso em que a Sexta Turma, por maioria, declarou nula a interceptação telefônica deferida nos autos originários e suas sucessivas prorrogações, cassou a sentença condenatória e ainda determinou ao Juiz que identificasse as provas delas derivadas a serem invalidadas, proferindo , então, nova sentença.
  3. Improcedência da alegação de nulidade da nova sentença por descumprimento do quanto decidido no AgRg no HC n. 785.728/SP. Ademais, não é possível, neste âmbito, ir além do que já foi feito aqui a partir do cotejo entre as duas sentenças, uma vez que a reclamação não pode ser utilizada como substitutivo da apelação criminal, tampouco tem o condão de ampliar os efeitos do julgado proferido por esta Casa. Caberá ao Tribunal estadual, ao julgar o apelo do ora reclamante, a análise aprofundada do novo contexto fático-probatório e verificar, eventualmente, se o atual decreto sentencial condenatório alicerçou-se em prova proclamada ilícita por esta Corte.
  4. Reclamação improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXARADA EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. A reclamação é o instrumento processual destinado à preservação da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos (administrativos e jurisdicionais) de sua competência constitucional ou o descumprimento de sua decisão, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e dos arts. 187 a 192 do RISTJ. 2. Caso em que a Sexta Turma, por maioria, declarou nula a interceptação telefônica deferida nos autos originários e suas sucessivas prorrogações, cassou a sentença condenatória e ainda determinou ao Juiz que identificasse as provas delas derivadas a serem invalidadas, proferindo , então, nova sentença. 3. Improcedência da alegação de nulidade da nova sentença por descumprimento do quanto decidido no AgRg no HC n. 785.728/SP. Ademais, não é possível, neste âmbito, ir além do que já foi feito aqui a partir do cotejo entre as duas sentenças, uma vez que a reclamação não pode ser utilizada como substitutivo da apelação criminal, tampouco tem o condão de ampliar os efeitos do julgado proferido por esta Casa. Caberá ao Tribunal estadual, ao julgar o apelo do ora reclamante, a análise aprofundada do novo contexto fático-probatório e verificar, eventualmente, se o atual decreto sentencial condenatório alicerçou-se em prova proclamada ilícita por esta Corte. 4. Reclamação improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.