STJ — 2288649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-14Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a6c02f3bd1ff24c587006ea0736f3f523436734fea882cdf415e0696f45129

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, é manifesta a intempestividade dos embargos de divergência, porquanto o acórdão embargado foi publicado em 15/8/2023 (fl. 562) e os presentes embargos de divergência só foram oferecidos em 31/8/2023 (fl. 567), ou seja, fora do prazo de 15 (quinze) dias.
  2. Outrossim, a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico, além de não ter sido comprovada por ocasião da apresentação do recurso, não foi demonstrada por meio de documento idôneo, uma vez que, no caso, a juntada de print de tela de computador não traz nenhuma informação acerca do feito, ou mesmo da data ou horário em que teria havido indisponibilidade, não sendo apto para a comprovação almejada.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. In casu, é manifesta a intempestividade dos embargos de divergência, porquanto o acórdão embargado foi publicado em 15/8/2023 (fl. 562) e os presentes embargos de divergência só foram oferecidos em 31/8/2023 (fl. 567), ou seja, fora do prazo de 15 (quinze) dias. 2. Outrossim, a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico, além de não ter sido comprovada por ocasião da apresentação do recurso, não foi demonstrada por meio de documento idôneo, uma vez que, no caso, a juntada de print de tela de computador não traz nenhuma informação acerca do feito, ou mesmo da data ou horário em que teria havido indisponibilidade, não sendo apto para a comprovação almejada. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.