STJ — 8842
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e65b6ee3818d4a6df3c29bc69a9e654eb2370bf84481e246b6ecd30b4b256d44
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDORES DA CEPLAC. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO PCC. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. INOVAÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PLEITEAR AS VERBAS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EmbExeMS 7894/DF (Registro 2008/0282452-9), concluiu haver direito líquido e certo ao recebimento das gratificações legalmente instituídas para os cargos a cujo enquadramento foi reconhecido, em especial a Gratificação de Desempenho de Atividade Fiscal Agropecuária - GDATFA e a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, calculadas com base nos percentuais mínimos previstos na legislação então em vigor.
- Não há falar que o reenquadramento funcional tem natureza constitutiva e efeitos ex nunc, sendo o direito aos valores devidos desde a impetração consequência lógica do mandamus.
- Não se cogita de violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto o Judiciário não substituiu a autoridade do Ministro de Estado, tão-somente determinou fosse suprimida omissão de implementar direito conferido ex-lege. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:269
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.