STJ — 8482

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-22Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9c85b9f7fa7f6bf66e5def951e5d05c1a7ce89db6275ba3b36a0c95eb654376

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FÉRIAS COLETIVAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INVERSÃO DA LÓGICA SEQUENCIAL DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recesso forense, decorrente das férias coletivas dos Ministros desta Corte Superior no período de 2/7 a 31/7, suspende a contagem do prazo recursal, que será retomada no dia seguinte, 1/8, exceto se coincidir com final de semana. Intimada da decisão em 26/6/2020, não se afigura intempestivo do agravo interposto pela União em 3/8/2020.
  2. Não configura inversão tumultuária do processo o recebimento de agravo interno como impugnação à execução, sobretudo por não resultar prejuízos à defesa da União ou ofensa ao contraditório.
  3. Regularmente proposta a execução pela parte interessada, o conhecimento de matérias alegadas na defesa da União que, em tese, poderiam ser do seu interesse, antes de caracterizar ofensa à ampla defesa, retrata atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FÉRIAS COLETIVAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INVERSÃO DA LÓGICA SEQUENCIAL DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recesso forense, decorrente das férias coletivas dos Ministros desta Corte Superior no período de 2/7 a 31/7, suspende a contagem do prazo recursal, que será retomada no dia seguinte, 1/8, exceto se coincidir com final de semana. Intimada da decisão em 26/6/2020, não se afigura intempestivo do agravo interposto pela União em 3/8/2020. 2. Não configura inversão tumultuária do processo o recebimento de agravo interno como impugnação à execução, sobretudo por não resultar prejuízos à defesa da União ou ofensa ao contraditório. 3. Regularmente proposta a execução pela parte interessada, o conhecimento de matérias alegadas na defesa da União que, em tese, poderiam ser do seu interesse, antes de caracterizar ofensa à ampla defesa, retrata atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º). 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.