STJ — 2281278

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a111aaf7128e0b14e18ee523444dbb07e2e0d636912cee70ee1e9c9aff00181a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. PEÇAS PROCESSUAIS. COTEJO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o feito configura erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual é reservado apenas para situações de dúvida objetiva, conforme a jurisprudência do STJ.
  3. Não cabe recurso especial para rever o conjunto fático-probatório dos autos, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
  4. Na hipótese, a análise da pretensão recursal demandaria o cotejo entre peças processuais e os documentos dos autos, circunstância que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. PEÇAS PROCESSUAIS. COTEJO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o feito configura erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual é reservado apenas para situações de dúvida objetiva, conforme a jurisprudência do STJ. 4. Não cabe recurso especial para rever o conjunto fático-probatório dos autos, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, a análise da pretensão recursal demandaria o cotejo entre peças processuais e os documentos dos autos, circunstância que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PROCESSO - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt no AREsp 2175861>>-MG (COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS - ANÁLISE JURÍDICA PURAMENTE FÁTICA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2037930>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.