STJ — 1981344

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-05-16Data da publicação: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f28044e71883fc48126df1dc7411b70547f2eea711d7f6629aeaceb7904bf43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817795
Número de registro na fonte
202200109600
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1981344 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f28044e71883fc48126df1dc7411b70547f2eea711d7f6629aeaceb7904bf43. SHA-256 do comentário: 400916b07c86ed7a7cc523c1b89418e6bcf1b554ce089466d02f35e2bcd89376.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5f28044e71883fc48126df1dc7411b70547f2eea711d7f6629aeaceb7904bf43
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS RESCISÓRIOS. EXORBITÂNCIA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que a resilição contratual ocorreu por culpa da compradora que desistiu do negócio, motivo pelo qual deve arcar com os encargos rescisórios daí decorrentes, inexistindo ilegalidade nas cláusulas contratuais. A alteração de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS RESCISÓRIOS. EXORBITÂNCIA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que a resilição contratual ocorreu por culpa da compradora que desistiu do negócio, motivo pelo qual deve arcar com os encargos rescisórios daí decorrentes, inexistindo ilegalidade nas cláusulas contratuais. A alteração de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.