Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELA AUTORA.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS RESCISÓRIOS. EXORBITÂNCIA E ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que a resilição
contratual ocorreu por culpa da compradora que desistiu do negócio,
motivo pelo qual deve arcar com os encargos rescisórios daí
decorrentes, inexistindo ilegalidade nas cláusulas contratuais. A
alteração de tal entendimento demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático-probatório dos
autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELA AUTORA.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS RESCISÓRIOS. EXORBITÂNCIA E ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que a resilição
contratual ocorreu por culpa da compradora que desistiu do negócio,
motivo pelo qual deve arcar com os encargos rescisórios daí
decorrentes, inexistindo ilegalidade nas cláusulas contratuais. A
alteração de tal entendimento demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático-probatório dos
autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1981344 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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