Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS. ABUSIVIDADE. MEDICAMENTO COM INDICAÇÃO MÉDICA
ESSENCIAL À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA. ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem manteve a decisão que entendeu ser abusiva a
exclusão da cobertura no caso em que a medicação foi comprovada
como essencial e substituta de internação hospitalar.
- Esta Corte tem decidido que é devida a cobertura de medicamento,
o qual, "embora se trata de fármaco importado ainda não registrado
pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela
referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória
pela operadora de plano de saúde" (REsp n. 1.923.107/SP, Relatora
Mini stra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe
16/8/2021).
- A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em
regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência
Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde
obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. No entanto,
foram fixados parâmetros para que, em situações excepcionais, os
planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de
tratamentos com recomendação médica, sem substituto terapêutico no
rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de
instituições que regulam o setor, como é o presente caso.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS. ABUSIVIDADE. MEDICAMENTO COM INDICAÇÃO MÉDICA
ESSENCIAL À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA. ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
1. O Tribunal de origem manteve a decisão que entendeu ser abusiva a
exclusão da cobertura no caso em que a medicação foi comprovada
como essencial e substituta de internação hospitalar.
2. Esta Corte tem decidido que é devida a cobertura de medicamento,
o qual, "embora se trata de fármaco importado ainda não registrado
pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela
referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória
pela operadora de plano de saúde" (REsp n. 1.923.107/SP, Relatora
Mini stra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe
16/8/2021).
3. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em
regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência
Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde
obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. No entanto,
foram fixados parâmetros para que, em situações excepcionais, os
planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de
tratamentos com recomendação médica, sem substituto terapêutico no
rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de
instituições que regulam o setor, como é o presente caso.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA
PELA ANVISA)
STJ - <<REsp 1943628>>-DF, <<AgInt no REsp 1885447>>-SP,
<<REsp 1923107>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS MEIOS E
MATERIAIS NECESSÁRIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2057788>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2012180>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS MEIOS E
MATERIAIS NECESSÁRIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2057788>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2012180>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - NEGATIVA DE COBERTURA -
ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2057788>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2012180>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.