STJ — 1900043

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3fd9a499554bdbd5073ff628c861b637f392d3d5bdd5cbbcc387074221cc216

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. ABUSIVIDADE. MEDICAMENTO COM INDICAÇÃO MÉDICA ESSENCIAL À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA. ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem manteve a decisão que entendeu ser abusiva a exclusão da cobertura no caso em que a medicação foi comprovada como essencial e substituta de internação hospitalar.
  2. Esta Corte tem decidido que é devida a cobertura de medicamento, o qual, "embora se trata de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp n. 1.923.107/SP, Relatora Mini stra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).
  3. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. No entanto, foram fixados parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de tratamentos com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor, como é o presente caso. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. ABUSIVIDADE. MEDICAMENTO COM INDICAÇÃO MÉDICA ESSENCIAL À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA. ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. O Tribunal de origem manteve a decisão que entendeu ser abusiva a exclusão da cobertura no caso em que a medicação foi comprovada como essencial e substituta de internação hospitalar. 2. Esta Corte tem decidido que é devida a cobertura de medicamento, o qual, "embora se trata de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp n. 1.923.107/SP, Relatora Mini stra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. No entanto, foram fixados parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de tratamentos com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor, como é o presente caso. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA) STJ - <<REsp 1943628>>-DF, <<AgInt no REsp 1885447>>-SP, <<REsp 1923107>>-SP (PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS) STJ - <<AgInt no REsp 2057788>>-SP, <<AgInt no AREsp 2012180>>-SP (PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS) STJ - <<AgInt no REsp 2057788>>-SP, <<AgInt no AREsp 2012180>>-SP (PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2057788>>-SP, <<AgInt no AREsp 2012180>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.