STJ — 1972346

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebb25218c226cd73c6fb0891cc1da14301fd9c353be6193db5289bfbe6c8c6ef

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DA COVID-19. INTERNAÇÃO EM UTI. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS TERAPÊUTICOS. NECESSIDADE DE OXIGENAÇÃO POR MEMBRANA CORPÓREA - ECMO. PREVISÃO NO ROL PARA HIPÓTESE DIVERSA. PARECER TÉCNICO DA ANS RECOMENDANDO A COBERTURA. RECURSO FUNDAMENTADO NO CARÁTER TAXATIVO DO ROL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a obrigatoriedade, ou não, de cobertura de oxigenação por membrana corpórea - ECMO durante internação em UTI de paciente acometido de COVID-19. 2. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 10, §4º, da Lei n. 9656/98 e 421 e 422 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022). 4. A parte recorrida, trouxe aos autos, após ser instada a se manifestar pelo então Ministro Relator, um parece r técnico da ANS sobre a existência de previsão do ECMO no Rol da ANS, porém no contexto do procedimento de toractomia. Apesar da ausência de previsão específica para o tratamento de COVID-19, o referido parecer recomenda a cobertura para o tratamento da COVID-19, na hipótese em que o equipamento estiver disponível na unidade hospitalar. 5. Além do referido parecer, a parte demandante trouxe aos autos diversas notas técnicas do e-NatJus favoráveis à cobertura para tratamento de COVID-19. Assim, verifica-se que foram cumpridos os parâmetros estabelecidos nos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.