STJ — 1972346
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DA COVID-19. INTERNAÇÃO EM UTI.
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS TERAPÊUTICOS. NECESSIDADE DE OXIGENAÇÃO POR
MEMBRANA CORPÓREA - ECMO. PREVISÃO NO ROL PARA HIPÓTESE DIVERSA.
PARECER TÉCNICO DA ANS RECOMENDANDO A COBERTURA. RECURSO
FUNDAMENTADO NO CARÁTER TAXATIVO DO ROL.
1. Cinge-se a controvérsia em definir a obrigatoriedade, ou não, de
cobertura de oxigenação por membrana corpórea - ECMO durante
internação em UTI de paciente acometido de COVID-19.
2. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a
controvérsia à luz dos arts. 10, §4º, da Lei n. 9656/98 e 421 e 422
do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Súmulas n. 282 e
356/STF.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em
regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência
Nacional de Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações
excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na
lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto
terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e
aprovação de instituições que regulam o setor (EREsps n.
1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).
4. A parte recorrida, trouxe aos autos, após ser instada a se
manifestar pelo então Ministro Relator, um parece r técnico da ANS
sobre a existência de previsão do ECMO no Rol da ANS, porém no
contexto do procedimento de toractomia. Apesar da ausência de
previsão específica para o tratamento de COVID-19, o referido
parecer recomenda a cobertura para o tratamento da COVID-19, na
hipótese em que o equipamento estiver disponível na unidade
hospitalar.
5. Além do referido parecer, a parte demandante trouxe aos autos
diversas notas técnicas do e-NatJus favoráveis à cobertura para
tratamento de COVID-19. Assim, verifica-se que foram cumpridos os
parâmetros estabelecidos nos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.