STJ — 2232728
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A
superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a
perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões
resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de
instrumento. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
2. Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista
a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735
do STF. Precedentes.
3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da
tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.