STJ — 2111884

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70622a735d383bef0990180a5e4be6b07171bdbd89b08a03acfbfea6a4580716

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FATO QUE NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA Nº 530 DO STJ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE TAXA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
  2. A falta do instrumento contratual não acarreta a automática improcedência da ação de cobrança, mas sim a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 530 do STJ
  3. Rever as conclusões quanto à conclusão do perito de que as taxas de juros aplicadas favoreceram o consumidor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do acordo firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FATO QUE NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA Nº 530 DO STJ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE TAXA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A falta do instrumento contratual não acarreta a automática improcedência da ação de cobrança, mas sim a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 530 do STJ 3. Rever as conclusões quanto à conclusão do perito de que as taxas de juros aplicadas favoreceram o consumidor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do acordo firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.