STJ — 1644049

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81e5fb1363927c0c1ca9a28c13a32d6851011625aa74a9de855cb1524f61d3b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada fez referência ao art. 994, VI, do CPC/2015, que trata do cabimento do recurso especial, bem como ao art. 21-E, V, do RISTJ, que versa sobre a possibilidade da Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, de modo que os mencionados dispositivos legais se revelam pertinentes à hipótese dos autos.
  2. Conforme disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração.
  3. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
  4. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte de Justiça, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta instância.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada fez referência ao art. 994, VI, do CPC/2015, que trata do cabimento do recurso especial, bem como ao art. 21-E, V, do RISTJ, que versa sobre a possibilidade da Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, de modo que os mencionados dispositivos legais se revelam pertinentes à hipótese dos autos. 2. Conforme disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 3. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 4. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte de Justiça, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta instância. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.