STJ — 2299174

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b89662c3000e27274e3e4e4196484f3196ebe0191be72b307fb021d719a5899

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "a sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não abrangendo a dispensa da análise acurada, por parte do julgador, da apuração de eventual crédito a favor deste" (REsp 1.943.830/GO, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/9/2021).
  2. No caso dos autos, houve decisão decretando que o banco recorrente não prestou as contas, pois além de não ter juntado sequer o contrato de abertura de conta corrente, trouxe à baila extratos relativos a conta diversa, razão pela qual o MM Juiz a quo determinou que o recorrido apresen tasse as contas.
  3. O Tribunal estadual consignou, expressamente, que o magistrado analisou o laudo pericial e suas complementações, inclusive em benefício ao próprio banco recorrente, já que o valor apurado pelo expert foi muito maior àquele saldo apresentado pelo recorrido.
  4. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "a sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não abrangendo a dispensa da análise acurada, por parte do julgador, da apuração de eventual crédito a favor deste" (REsp 1.943.830/GO, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/9/2021). 2. No caso dos autos, houve decisão decretando que o banco recorrente não prestou as contas, pois além de não ter juntado sequer o contrato de abertura de conta corrente, trouxe à baila extratos relativos a conta diversa, razão pela qual o MM Juiz a quo determinou que o recorrido apresen tasse as contas. 3. O Tribunal estadual consignou, expressamente, que o magistrado analisou o laudo pericial e suas complementações, inclusive em benefício ao próprio banco recorrente, já que o valor apurado pelo expert foi muito maior àquele saldo apresentado pelo recorrido. 4. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS -PERDA DO DIREITO DE IMPUGNAR) STJ - <<REsp 1943830>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.