STJ — 2299174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b89662c3000e27274e3e4e4196484f3196ebe0191be72b307fb021d719a5899
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "a sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não abrangendo a dispensa da análise acurada, por parte do julgador, da apuração de eventual crédito a favor deste" (REsp 1.943.830/GO, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/9/2021).
- No caso dos autos, houve decisão decretando que o banco recorrente não prestou as contas, pois além de não ter juntado sequer o contrato de abertura de conta corrente, trouxe à baila extratos relativos a conta diversa, razão pela qual o MM Juiz a quo determinou que o recorrido apresen tasse as contas.
- O Tribunal estadual consignou, expressamente, que o magistrado analisou o laudo pericial e suas complementações, inclusive em benefício ao próprio banco recorrente, já que o valor apurado pelo expert foi muito maior àquele saldo apresentado pelo recorrido.
- A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE
CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de
Justiça, "a sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar
contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do
direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não abrangendo
a dispensa da análise acurada, por parte do julgador, da apuração de
eventual crédito a favor deste" (REsp 1.943.830/GO, Rel Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/9/2021).
2. No caso dos autos, houve decisão decretando que o banco
recorrente não prestou as contas, pois além de não ter juntado
sequer o contrato de abertura de conta corrente, trouxe à baila
extratos relativos a conta diversa, razão pela qual o MM Juiz a quo
determinou que o recorrido apresen tasse as contas.
3. O Tribunal estadual consignou, expressamente, que o magistrado
analisou o laudo pericial e suas complementações, inclusive em
benefício ao próprio banco recorrente, já que o valor apurado pelo
expert foi muito maior àquele saldo apresentado pelo recorrido.
4. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de
alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas
constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS -PERDA DO DIREITO DE IMPUGNAR)
STJ - <<REsp 1943830>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00915 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.