STJ — 2389795

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 605a9befd2cbb827c685e7e08fbca2c0787ff3b2e19c61e91aaaa5cd488e256a

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE CONLUIO ENTRE MUTUÁRIO E LOJISTA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALOR ADICIONAL REFERENTE A BAÚ DE REFRIGERAÇÃO NÃO SOLICITADO OU ENTREGUE. FALSIFICAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO ADICIONAL CONSTATADA POR PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do Colegiado estadual, acerca de estar configurado o dano moral indenizável, para assim acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.