STJ — 2071572
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM
A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Compete à parte zelar pela correta representação processual no
ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido
para regularização, o que não se verificou no caso dos autos.
2. Apesar de regularmente intimadas, as recorrentes juntaram
procurações assinadas em nome das pessoas jurídicas sem qualquer
identificação do subscritor, não sendo possível atribuir a
assinatura aposta sobre o nome da empresa a qualquer de seus
representantes.
3. A jurisprudência consolidada desta Corte dispensa a juntada dos
atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida
fundada sobre a validade da representação em juízo, contudo, tal
entendimento não se aplica ao caso porque não há qualquer
identificação da pessoa que subscreveu as procurações.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.