STJ — 2071572

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feade78315a5ff6dbab1c6ddea40d533d2e099278113fa44eaabd52f07da7541

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido para regularização, o que não se verificou no caso dos autos. 2. Apesar de regularmente intimadas, as recorrentes juntaram procurações assinadas em nome das pessoas jurídicas sem qualquer identificação do subscritor, não sendo possível atribuir a assinatura aposta sobre o nome da empresa a qualquer de seus representantes. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte dispensa a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida fundada sobre a validade da representação em juízo, contudo, tal entendimento não se aplica ao caso porque não há qualquer identificação da pessoa que subscreveu as procurações. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.