STJ — 2217585

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 531d33364da1484abf8ca6dfed29dfb1346c1d3252cc4ccbc7890580a30e448f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. FORÇA PROBANTE. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. No caso em apreço, inviável acolher as teses recursais acerca da força probante da correspondência eletrônica sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
  3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte.
  4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. FORÇA PROBANTE. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso em apreço, inviável acolher as teses recursais acerca da força probante da correspondência eletrônica sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOCUMENTOS - JUNTADA APÓS A INICIAL E A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1696865>>-GO, <<AgInt no AREsp 761869>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.