STJ — 2055397

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ccac458f2094a6f4868d7c67ffe2ea6b2e1c0196de97cb263b92ca6c20eaf9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEMBOLSO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONFUSA E LACUNOSA NO CONTRATO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
  2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
  3. O Tribunal de origem consigna a insubsistência da alegada impossibilidade de reembolso integral das despesas médico-hospitalares, dada a existência de cláusula confusa e lacunosa no contrato estabelecido entre as partes.
  4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido nestes aspectos demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as S úmulas 5 e 7 deste Pretório.
  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEMBOLSO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONFUSA E LACUNOSA NO CONTRATO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. O Tribunal de origem consigna a insubsistência da alegada impossibilidade de reembolso integral das despesas médico-hospitalares, dada a existência de cláusula confusa e lacunosa no contrato estabelecido entre as partes. 4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido nestes aspectos demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as S úmulas 5 e 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1034507>>-SP, <<AgInt no REsp 1574437>>-MG (REEMBOLSO INTEGRAL - CLÁUSULA CONFUSA E LACUNOSA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS - REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1929622>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1673319>>-PR, {{AgInt no AgInt nos EDcl no ARE 1704048}}-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.