STJ — 2037717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31fd6e25db14b113e8868dd8efe33a4142fb6397dbfcc7321e25107f439f275e
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora
deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente,
não acarreta, por si só, danos morais. Entretanto, alterar o
decidido no acórdão recorrido no tocante ao atraso na entrega do
imóvel e a configuração do dano moral exige o reexame de fatos e
provas, procedimento que é vedado pelo enunciado n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da
privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista
para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa a o
pagamento de indenização por lucros cessantes até a data da
disponibilização das chaves.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
comprador faz jus à devolução integral dos valores pagos, incluindo
a comissão de corretagem, nos casos em que o construtor/vendedor dá
causa à resolução do contrato de compra e venda.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.