STJ — 1560183

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eb69b3057501cd398c6ce64e563afd0597299d6b8bc25c5b6229421ad46b191

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. FALECIMENTO DO PATRONO DA PARTE APÓS INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que tenha sido anulada a sentença meritória por error in procedendo, concluindo a Corte de origem pela suficiência da instrução probatória, pode prosseguir no julgamento do mérito da demanda.
  2. "A suspensão do processo pela morte de uma das partes, comunicada posteriormente à sessão de julgamento do recurso especial, ocorre a partir da publicação do acórdão por esta Corte (art. 265, I e § 1º, letra "b", do CPC). Eventual inobservância da regra do artigo 265, I, do CPC, ao determinar a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados" (EDcl no REsp 1.204.647/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe de 30/08/2013).
  3. Reconhecida pela Corte de origem a legitimidade dos recorrentes para responder pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato não só por serem coproprietários do imóvel em questão, mas também por terem outorgado mandato com totais e amplos poderes para representá-los na venda ou negociação total da parte que lhes pertence no imóvel, a modificação de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser irrelevante a discussão sobre a ausência de notificação, tendo em vista o não cumprimento de obrigação prévia pelos recorrentes, relativa à regularização da metragem da área do empreendimento. Incidência, no tópico, das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
  5. Não havendo como garantir que, se finalizado, o empreendimento planejado pelo recorrido teria sucesso em sua comercialização, tampouco prever a situação do mercado imobiliário no momento da venda, eventual lucro decorrente da comercialização final do empreendimento configura mera expectativa de direito, insuficiente para estabelecer o dever de indenizar lucros cessantes.
  6. Agravo interno provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. FALECIMENTO DO PATRONO DA PARTE APÓS INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que tenha sido anulada a sentença meritória por error in procedendo, concluindo a Corte de origem pela suficiência da instrução probatória, pode prosseguir no julgamento do mérito da demanda. 2. "A suspensão do processo pela morte de uma das partes, comunicada posteriormente à sessão de julgamento do recurso especial, ocorre a partir da publicação do acórdão por esta Corte (art. 265, I e § 1º, letra "b", do CPC). Eventual inobservância da regra do artigo 265, I, do CPC, ao determinar a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados" (EDcl no REsp 1.204.647/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe de 30/08/2013). 3. Reconhecida pela Corte de origem a legitimidade dos recorrentes para responder pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato não só por serem coproprietários do imóvel em questão, mas também por terem outorgado mandato com totais e amplos poderes para representá-los na venda ou negociação total da parte que lhes pertence no imóvel, a modificação de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser irrelevante a discussão sobre a ausência de notificação, tendo em vista o não cumprimento de obrigação prévia pelos recorrentes, relativa à regularização da metragem da área do empreendimento. Incidência, no tópico, das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 5. Não havendo como garantir que, se finalizado, o empreendimento planejado pelo recorrido teria sucesso em sua comercialização, tampouco prever a situação do mercado imobiliário no momento da venda, eventual lucro decorrente da comercialização final do empreendimento configura mera expectativa de direito, insuficiente para estabelecer o dever de indenizar lucros cessantes. 6. Agravo interno provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - ERROR IN PROCEDENDO) STJ - <<AgInt no AREsp 926399>>-MG, <<AgInt no REsp 1392183>>-ES, <<AgRg no REsp 1194018>>-SP (APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1590949>>-SP, <<AgInt no REsp 1704231>>-SP (SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE - NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<EDcl no REsp 1204647>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas