STJ — 1560183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eb69b3057501cd398c6ce64e563afd0597299d6b8bc25c5b6229421ad46b191
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. FALECIMENTO DO PATRONO DA PARTE APÓS INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que tenha sido anulada a sentença meritória por error in procedendo, concluindo a Corte de origem pela suficiência da instrução probatória, pode prosseguir no julgamento do mérito da demanda.
- "A suspensão do processo pela morte de uma das partes, comunicada posteriormente à sessão de julgamento do recurso especial, ocorre a partir da publicação do acórdão por esta Corte (art. 265, I e § 1º, letra "b", do CPC). Eventual inobservância da regra do artigo 265, I, do CPC, ao determinar a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados" (EDcl no REsp 1.204.647/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe de 30/08/2013).
- Reconhecida pela Corte de origem a legitimidade dos recorrentes para responder pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato não só por serem coproprietários do imóvel em questão, mas também por terem outorgado mandato com totais e amplos poderes para representá-los na venda ou negociação total da parte que lhes pertence no imóvel, a modificação de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser irrelevante a discussão sobre a ausência de notificação, tendo em vista o não cumprimento de obrigação prévia pelos recorrentes, relativa à regularização da metragem da área do empreendimento. Incidência, no tópico, das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
- Não havendo como garantir que, se finalizado, o empreendimento planejado pelo recorrido teria sucesso em sua comercialização, tampouco prever a situação do mercado imobiliário no momento da venda, eventual lucro decorrente da comercialização final do empreendimento configura mera expectativa de direito, insuficiente para estabelecer o dever de indenizar lucros cessantes.
- Agravo interno provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 PAR:00001 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.