STJ — 2096363

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5e26ccb9118b26a1c91884652d39a23a608887d65cb919e9f750ca2fff394ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO MANIFESTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, observa-se manifesto equívoco na conclusão do acórdão embargado ao entender pela inovação recursal quanto ao art. 1.703 do Código Civil.
  2. Assim, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos a fim de desconstituir o acórdão embargado e, reconhecendo a alegada violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, considerando o quanto alegado nas razões de apelação com relação ao arbitramento de aluguéis, o Tribunal de origem proceda a novo pronunciamento. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO MANIFESTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso dos autos, observa-se manifesto equívoco na conclusão do acórdão embargado ao entender pela inovação recursal quanto ao art. 1.703 do Código Civil. 2. Assim, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos a fim de desconstituir o acórdão embargado e, reconhecendo a alegada violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, considerando o quanto alegado nas razões de apelação com relação ao arbitramento de aluguéis, o Tribunal de origem proceda a novo pronunciamento. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.