STJ — 1952598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cde2d603bfe365a5a1a4e0204b88f851f2e62334900e1defe1c5fce226f4eb9
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Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
"OVERRULING" NÃO VERIFICADO. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO
PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS
EX-EMPREGADOS DA COFAVI. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E EXCERTOS DE
JULGADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente
qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos
debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não
ocorreu neste caso.
2. O acórdão de origem decidiu, em conformidade com a jurisprudência
do STJ, que o exaurimento dos recursos relacionados à submassa
FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da patrocinadora e da
indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não
exime a entidade de previdência complementar de garantir o
pagamento do benefício ao participante que já preencheu as
exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES,
Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.