STJ — 2089920
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20a38775a5b98d61496fecf09b545d7692825d1e4bd08626dc16a698ee4439d5
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NOTAS
PROMISSÓRIAS. AVAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ENDOSSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
ENDOSSANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do
fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283
do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o endosso é ato cambial de
transferência e de garantia ao mesmo tempo, porque o endossante, ao
alienar o título, fica, por força de lei, responsável pela solução
da dívida" (REsp 1.560.576/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016).
3. "O fato de não haver o endossante aposto, no verso da cártula, o
nome do endossatário não o nulifica, nem obsta a que o credor,
identificando-se, venha a cobrar o quantum devido" (REsp 329.996/SP,
Relator Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em
4/10/2001, DJ de 22/4/2002, p. 213).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.