Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte
recorrente, não há interesse recursal (AgInt no Esp n.
1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022).
- Pretensão do recorrente acolhida no julgamento do recurso
especial, devendo ser reconhecida a ausência do interesse recursal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte
recorrente, não há interesse recursal (AgInt no Esp n.
1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022).
2. Pretensão do recorrente acolhida no julgamento do recurso
especial, devendo ser reconhecida a ausência do interesse recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - INTERESSE RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2265644>>-MS,
<<AgInt no REsp 1853371>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.