Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À
ABERTURA DA SUCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. SUPRESSIO. FALTA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
- A Segunda Seção do STJ assentou que "a copropriedade anterior à
abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de
habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à
relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n.
1.520.294/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020).
- Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o
coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva,
deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota.
Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via
da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se
encontra privado da fruição da coisa" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.215.613/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À
ABERTURA DA SUCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. SUPRESSIO. FALTA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
3. A Segunda Seção do STJ assentou que "a copropriedade anterior à
abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de
habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à
relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n.
1.520.294/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020).
4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o
coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva,
deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota.
Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via
da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se
encontra privado da fruição da coisa" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.215.613/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABERTURA DA SUCESSÃO - COPROPRIEDADE ANTERIOR - DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO - RECONHECIMENTO)
STJ - <<EREsp 1520294>>-SP, <<REsp 1830080>>-SP
(COPROPRIETÁRIO OCUPANTE DE IMÓVEL - PAGAMENTO DE ALUGUEL AOS DEMAIS
CONDÔMINOS)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2215613>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.