STJ — 2389450
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d798b035f357a14654aef9a2b5f1822de21b6c9b324fde592777a4940717bb3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
- O Tribunal de origem consignou expressamente que as alegações das agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático
reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre
discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos
autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que
alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023,
DJe de 16/10/2023).
2. O Tribunal de origem consignou expressamente que as alegações das
agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas
dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores
impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EFEITOS DA REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS
ALEGADOS PELO AUTOR - LIVRE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2212860>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1700140>>-SP,
<<AgInt no REsp 2016300>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.