STJ — 1564863

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eca38c03a7142b82343796eb6ad50ff8e8808ac132884782055a29a52544e929

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. GRAVAME QUE IMPEDIA A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO ADQUIRENTE. PERDA PARCIAL DO BEM CARACTERIZADA. EVICÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a evicção consiste na perda total ou parcial da posse ou da propriedade do bem adquirido, em razão de ato judicial ou administrativo que atribui a titularidade da coisa a terceiro, em razão de direito preexistente.
  2. Na espécie, efetivado o bloqueio judicial do bem no bojo da reclamação trabalhista, a impedir o autor de proceder à transferência da propriedade para o seu nome, fica caracterizada a perda parcial do bem por direito preexistente, motivo pelo qual o alienante deve ser responsabilizado, até porque obrigado a, nos contratos da espécie, entregar o bem alienado livre de qualquer embaraço.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. GRAVAME QUE IMPEDIA A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO ADQUIRENTE. PERDA PARCIAL DO BEM CARACTERIZADA. EVICÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a evicção consiste na perda total ou parcial da posse ou da propriedade do bem adquirido, em razão de ato judicial ou administrativo que atribui a titularidade da coisa a terceiro, em razão de direito preexistente. 2. Na espécie, efetivado o bloqueio judicial do bem no bojo da reclamação trabalhista, a impedir o autor de proceder à transferência da propriedade para o seu nome, fica caracterizada a perda parcial do bem por direito preexistente, motivo pelo qual o alienante deve ser responsabilizado, até porque obrigado a, nos contratos da espécie, entregar o bem alienado livre de qualquer embaraço. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRAVAME QUE IMPEDIA A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO ADQUIRENTE - EVICÇÃO RECONHECIDA) STJ - <<REsp 1713096>>-SP (CARACTERIZAÇÃO DA EVICÇÃO) STJ - <<REsp 1779055>>-SC, <<AgInt no REsp 2044685>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.