STJ — 2354711
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55b84727e84b9f8de0636e05e20ff8919985570eebd7c95fda867aaecd41d4c5
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
INSTITUTO DA CONFUSÃO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO NO
ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem decidiu a lide em sua integralidade,
indicando, de forma clara e coerente, os fundamentos adotados como
razões de decidir, de modo que não se evidencia omissão,
contradição, obscuridade ou erro de fato, tampouco ausência de
fundamentação. Assim, não se configura ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
2. No presente caso, o reconhecimento do instituto da confusão
implica reexame de fatos e provas, considerando a contextualização
dos fatos e provas pelo Tribunal a quo. Manutenção da Súmula 7/STJ.
3. No que se refere à fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais, no âmbito do agravo de instrumento, impõe-se
reconhecer que a decisão proferida nesta via processual não pôs
termo ao processo, por isso não são cabíveis honorários advocatícios
sucumbenciais nesse âmbito.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.