Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO. DESCUMPRIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.051 dos recursos
repetitivos, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
- Sendo incontroverso nos autos que o fato gerador do crédito
originário, bem como a homologação e o posterior descumprimento do
acordo firmado nos autos da execução de título extrajudicial, se
deram antes do pedido de recuperação judicial, mostra-se acertada a
conclusão a que chegou o acórdão acerca da natureza concursal do
crédito perseguido.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO. DESCUMPRIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.051 dos recursos
repetitivos, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
2. Sendo incontroverso nos autos que o fato gerador do crédito
originário, bem como a homologação e o posterior descumprimento do
acordo firmado nos autos da execução de título extrajudicial, se
deram antes do pedido de recuperação judicial, mostra-se acertada a
conclusão a que chegou o acórdão acerca da natureza concursal do
crédito perseguido.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFEITOS - SUBMISSÃO DO CRÉDITO - FATO
GERADOR)
STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2363014 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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