STJ — 1516632

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98ac4a008e65f739a990f0428b6bee1b1f57f78b5fd0ce1b8ef894266eb346ab

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C REIVINDICATÓRIA E INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante precedentes desta Corte, para fins de aquisição da propriedade por usucapião, resta impossibilitada a soma de posses de naturezas distintas. 1.1 No caso, a situação fática da ocupação do bem e a natureza jurídica da posse da ré, ora agravante, é completamente diversa daquela exercida pelo anterior proprietário do imóvel, o que impossibilita a soma das posses.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C REIVINDICATÓRIA E INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante precedentes desta Corte, para fins de aquisição da propriedade por usucapião, resta impossibilitada a soma de posses de naturezas distintas. 1.1 No caso, a situação fática da ocupação do bem e a natureza jurídica da posse da ré, ora agravante, é completamente diversa daquela exercida pelo anterior proprietário do imóvel, o que impossibilita a soma das posses. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(USUCAPIÃO - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1279204>>-MG (USUCAPIÃO - DISCREPÂNCIA DA ÁREA REAL COM A TITULADA - AÇÃO DEMARCATÓRIA) STJ - <<REsp 1984013>>-MG (USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SOMA DAS POSSES - POSSES DE NATUREZAS DISTINTAS) STJ - <<AgRg no AREsp 121137>>-RS, {{AREsp 1935446}}-SP, {{AREsp 1356264}}-PR, {{REsp 1453023}}-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas