STJ — 72001
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74ad98973a38c693bda80694ea233b73855ca35bab53462be53591050ff7d9ff
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018). 1.1 É descabido o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a via estreita do writ não
se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais.
O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano,
ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder,
que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e
certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018).
1.1 É descabido o mandado de segurança quando não evidenciado o
caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL E NOTÓRIA
TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER)
STJ - <<AgInt no MS 28294>>-DF, <<AgInt no MS 28861>>-ES,
<<AgInt no RMS 54470>>-RJ, <<RMS 53852>>-BA
(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no RMS 51888>>-RS, <<MS 22831>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STF:267
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.