STJ — 1862236

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4060c5947e53f30dacb7525f535e70b5b79b87f05c757f569c736eac649d2b4a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EXIGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS NARRADOS. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem publica, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
  3. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões do recurso especial.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EXIGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS NARRADOS. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem publica, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS NARRADOS - INEXISTÊNCIA - REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADOS - NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - <<AgRg no Ag 721956>>-PR, <<AgRg no Ag 785296>>-GO, <<REsp 1078057>>-MG, <<REsp 975693>>-PR, <<AgRg no REsp 256174>>-DF, <<AgRg no AREsp 205303>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.