STJ — 1907738
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8db4e0abb7f154b77c689436e786b697de09dbe66dd6d0f7f0a925730d2af484
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. RETOMADA DO BEM PELA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA VÁLIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento" (AgInt no REsp 1851742/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1/7/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. COBRANÇA
DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. RETOMADA DO BEM PELA PROMITENTE VENDEDORA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA VÁLIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem,
em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui
garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter
seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de
cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de
conhecimento" (AgInt no REsp 1851742/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1/7/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÉBITOS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM)
STJ - <<AgInt no REsp 1288890>>-PR,
<<REsp 1345331>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 886),
<<AgInt no AREsp 1548006>>-PR,
<<AgInt no REsp 1765558>>-PR
(AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM -
PENHORA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no REsp 1851742>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1858396>>-PR,
<<AgInt no REsp 1288890>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.