STJ — 1875493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49c20c868deb8afddd84f4d8d016bf623d4af6cf67046dffdc88fbd6c0d12b34
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HIGIDEZ E EXIGIBILIDADE DAS CAMBIAIS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15.
2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e
7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.