STJ — 2358666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8e1b141685cb17f2bfda1fe49733f4d9f9dcc173102039b094a2a7dd9e0cc5a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi c laro ao se manifestar sobre a ilegitimidade passiva, a prescrição, a incompetência do juízo e a distribuição do ônus da prova, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- O termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise dos dissídios jurisprudenciais alegados. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES
AGRAVANTES.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto
o Tribunal a quo foi c laro ao se manifestar sobre a ilegitimidade
passiva, a prescrição, a incompetência do juízo e a distribuição do
ônus da prova, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. O termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a
reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental
inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências
pelo titular do direito subjetivo. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus
da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise dos dissídios
jurisprudenciais alegados. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO AMBIENTAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - TERMO INICIAL PARA
AJUIZAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1781490>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.