Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NA EXTENSÃO
NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configurada a ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, pois bem
delimitados a causa de pedir e o pedido e há correspondência entre a
condenação a que foi submetida a recorrente e a pretensão deduzida
na inicial pela autora/recorrida.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NA EXTENSÃO
NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Não configurada a ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, pois bem
delimitados a causa de pedir e o pedido e há correspondência entre a
condenação a que foi submetida a recorrente e a pretensão deduzida
na inicial pela autora/recorrida.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1981341>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1732159>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00492
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.