Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da
nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito
desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra
processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n.
2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
- Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante
apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a
violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser
provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos
à origem, para que seja suprido o vício.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
1. "É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da
nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito
desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra
processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n.
2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante
apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a
violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser
provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos
à origem, para que seja suprido o vício.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DE ALGIBEIRA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2297572>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.