STJ — 2423931
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40072e65026b7df8860fd24d322033c7a41561029fe1deeede13842135828972
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. FALHA NO SISTEMA DO TRIBUNAL A QUO NÃO CERTIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos da jurisprudência do STJ, é dever da parte providenciar certidão da secretaria ou outro documento equivalente que possibilite a verificação da tempestividade do recurso, no ato da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.878.732/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/9/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. FALHA NO
SISTEMA DO TRIBUNAL A QUO NÃO CERTIFICADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, é dever da parte
providenciar certidão da secretaria ou outro documento equivalente
que possibilite a verificação da tempestividade do recurso, no ato
da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.878.732/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/9/2021).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.