STJ — 1931669

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e746e8183a9cbbefc1095a4df3e0ea092f31d3e53121dde918ba685ff1b074d

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
  2. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
  3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
  4. No caso, foi dado à causa o valor de R$1.164.721,40 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta centavos), o qual englobava sobretudo dois dos quatro pedidos formulados na inicial: I) rescisão de contrato cujo valor histórico era de R$827.080,00; II) declaração de inexigibilidade da parcela de R$78.765,48; III) danos emergentes a serem apurados, por perícia, em liquidação de sentença; e IV) danos morais a serem arbitrados pelo juízo.
  5. A eg. Corte de origem, ao dar parcial provimento à apelação da ré, reconhecendo a sucumbência recíproca e parcial, confirmou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da promovente, com exclusão dos danos emergentes ilíquidos, e arbitrou os honorários sucumbenciais em favor da ré, por equidade, em R$5.000,00, valor aproximado daquele em favor da promovente.
  6. Com isso, julgou em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os pedidos julgados improcedentes e que deram causa à fixação de honorários sucumbenciais à parte ré-recorrente foram os de danos morais e danos emergentes, cujos valores não haviam sido especificados na petição inicial, pois estavam sujeitos a posterior arbitramento e eventual liquidação de sentença.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 4. No caso, foi dado à causa o valor de R$1.164.721,40 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta centavos), o qual englobava sobretudo dois dos quatro pedidos formulados na inicial: I) rescisão de contrato cujo valor histórico era de R$827.080,00; II) declaração de inexigibilidade da parcela de R$78.765,48; III) danos emergentes a serem apurados, por perícia, em liquidação de sentença; e IV) danos morais a serem arbitrados pelo juízo. 5. A eg. Corte de origem, ao dar parcial provimento à apelação da ré, reconhecendo a sucumbência recíproca e parcial, confirmou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da promovente, com exclusão dos danos emergentes ilíquidos, e arbitrou os honorários sucumbenciais em favor da ré, por equidade, em R$5.000,00, valor aproximado daquele em favor da promovente. 6. Com isso, julgou em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os pedidos julgados improcedentes e que deram causa à fixação de honorários sucumbenciais à parte ré-recorrente foram os de danos morais e danos emergentes, cujos valores não haviam sido especificados na petição inicial, pois estavam sujeitos a posterior arbitramento e eventual liquidação de sentença. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial de HR CONSULTORIA EM INFORMÁTICA EIRELI LTDA, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e dos Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Antonio Carlos Ferreira. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<AgInt no AREsp 1187650>>-SP, <<AgInt no AREsp 1249196>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.