STJ — 2154484
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 116b4df8ec3622a3b460087432881528e130c43dd7ffa22688e76c154a5b1947
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
- A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
- A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido expressamente enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do STJ.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da citação de pessoa incapaz no processo que deu origem ao acórdão rescindido, no qual veio a ser condenada em elevado valor indenizatório, por revelia, declinando as circunstâncias fáticas que amparam sua conclusão, em especial quanto à existência de mera posterior intimação por nota de procurador sem poderes para receber citação. A modificação do resultado do julgamento demandaria, portanto, o afastamento dessas circunstâncias mediante o reexame de fatos e provas, o que, em regra, escapa aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
2. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que
se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese
dos autos.
3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido expressamente enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do STJ.
4. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da citação de
pessoa incapaz no processo que deu origem ao acórdão rescindido, no
qual veio a ser condenada em elevado valor indenizatório, por
revelia, declinando as circunstâncias fáticas que amparam sua
conclusão, em especial quanto à existência de mera posterior
intimação por nota de procurador sem poderes para receber citação. A
modificação do resultado do julgamento demandaria, portanto, o
afastamento dessas circunstâncias mediante o reexame de fatos e
provas, o que, em regra, escapa aos limites do recurso especial
(Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando
provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso
especial, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel
Gallotti e dos Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha
acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, decide negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencido
o Ministro Antonio Carlos Ferreira. A Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti e os Srs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.