Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO. SALDO
DEVEDOR. APLICABILIDADE DA TR. TABELA PRICE. LEGALIDADE. VENDA
CASADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO
FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como
índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art.
543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato -
passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização
de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou
anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo
qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em
razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp
1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015). Incidência das Súmulas 5 e 7
do STJ.
- Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO. SALDO
DEVEDOR. APLICABILIDADE DA TR. TABELA PRICE. LEGALIDADE. VENDA
CASADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO
FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como
índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art.
543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato -
passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização
de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou
anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo
qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em
razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp
1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015). Incidência das Súmulas 5 e 7
do STJ.
3. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SALDO DEVEDOR - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL)
STJ - <<REsp 969129>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 53, 54)
(MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES)
STJ - <<AgRg no REsp 1377244>>-RS, <<AgRg no REsp 1402429>>-RS
(MÚTUO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - TABELA
PRICE)
STJ - <<AgInt no REsp 1488076>>-RS,
<<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.