STJ — 2100584
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d7bc0b94522264325fd8e523babab29b42804581b549b7780270640ed3ee220
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. ART. 114 DO DECRETO-LEI Nº 7.665/45. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de ação revocatória proposta contra empresa que foi síndica da massa falida, a qual, enquanto no exercício da função, se omitiu e não publicou o aviso do art. 114 do Decreto-lei 7.661/45, não se aplica em seu favor a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo decadencial para a propositura da demanda deve ser contado a partir do dia em que tal aviso deveria ter sido publicado, vale dizer, seis meses após a decretação da falência, conforme o cronograma legalmente previsto. Justifica-se a distinção por não ser admissível que a ex-síndica se valha da sua própria omissão para beneficiar-se indevidamente.
- A jurisprudência deste Tribunal admite apenas em caráter excepcional a alteração de valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- No caso, não sendo exagerada a condenação, e, tendo sido observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a intervenção do STJ para a diminuição do valor arbitrado, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. ART. 114 DO DECRETO-LEI Nº
7.665/45. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de ação revocatória proposta contra empresa que
foi síndica da massa falida, a qual, enquanto no exercício da
função, se omitiu e não publicou o aviso do art. 114 do Decreto-lei
7.661/45, não se aplica em seu favor a jurisprudência desta Corte no
sentido de que o prazo decadencial para a propositura da demanda
deve ser contado a partir do dia em que tal aviso deveria ter sido
publicado, vale dizer, seis meses após a decretação da falência,
conforme o cronograma legalmente previsto. Justifica-se a distinção
por não ser admissível que a ex-síndica se valha da sua própria
omissão para beneficiar-se indevidamente.
2. A jurisprudência deste Tribunal admite apenas em caráter
excepcional a alteração de valor fixado a título de honorários
advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso, não sendo exagerada a condenação, e, tendo sido
observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se
justifica a intervenção do STJ para a diminuição do valor arbitrado,
incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Antonio Carlos Ferreira.
Presente para sustentação oral a Dr. DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ,
pela parte RECORRENTE: PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO REVOCATÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - FALTA DE
PUBLICAÇÃO DO AVISO QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO - DEMORA NÃO
JUSTIFICADA - NEGLIGÊNCIA DO SÍNDICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1555123>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1551393>>-SP,
<<AgInt no REsp 1663781>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945 ***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00114
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.