STJ — 2100584

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d7bc0b94522264325fd8e523babab29b42804581b549b7780270640ed3ee220

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. ART. 114 DO DECRETO-LEI Nº 7.665/45. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se tratando de ação revocatória proposta contra empresa que foi síndica da massa falida, a qual, enquanto no exercício da função, se omitiu e não publicou o aviso do art. 114 do Decreto-lei 7.661/45, não se aplica em seu favor a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo decadencial para a propositura da demanda deve ser contado a partir do dia em que tal aviso deveria ter sido publicado, vale dizer, seis meses após a decretação da falência, conforme o cronograma legalmente previsto. Justifica-se a distinção por não ser admissível que a ex-síndica se valha da sua própria omissão para beneficiar-se indevidamente.
  2. A jurisprudência deste Tribunal admite apenas em caráter excepcional a alteração de valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  3. No caso, não sendo exagerada a condenação, e, tendo sido observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a intervenção do STJ para a diminuição do valor arbitrado, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. ART. 114 DO DECRETO-LEI Nº 7.665/45. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de ação revocatória proposta contra empresa que foi síndica da massa falida, a qual, enquanto no exercício da função, se omitiu e não publicou o aviso do art. 114 do Decreto-lei 7.661/45, não se aplica em seu favor a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo decadencial para a propositura da demanda deve ser contado a partir do dia em que tal aviso deveria ter sido publicado, vale dizer, seis meses após a decretação da falência, conforme o cronograma legalmente previsto. Justifica-se a distinção por não ser admissível que a ex-síndica se valha da sua própria omissão para beneficiar-se indevidamente. 2. A jurisprudência deste Tribunal admite apenas em caráter excepcional a alteração de valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, não sendo exagerada a condenação, e, tendo sido observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a intervenção do STJ para a diminuição do valor arbitrado, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Antonio Carlos Ferreira. Presente para sustentação oral a Dr. DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ, pela parte RECORRENTE: PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO REVOCATÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - FALTA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO - DEMORA NÃO JUSTIFICADA - NEGLIGÊNCIA DO SÍNDICO) STJ - <<AgInt no REsp 1555123>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1551393>>-SP, <<AgInt no REsp 1663781>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.